Juntando-se a cartões postais brasileiros como o Cristo Redentor, no Rio de Janeiro, a Ponte Estaiada, em São Paulo, o Teatro Amazonas, em Manaus, o Senado Federal e a Torre de TV, em Brasília, o TST será iluminado com a cor azul nesta sexta e sábado (dias 1º e 2 de abril), em alusão ao Dia Mundial de Conscientização do Autismo, que acontece dia 2 de abril. Esta é a quarta edição do Dia Mundial de Conscientização do Autismo, data criada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2008, com o objetivo de conscientizar a população mundial sobre o autismo, cuja incidência em crianças é mais comum do que a AIDS, o câncer e diabetes juntos. De acordo com a advogada Vera Marques Barbato, assessora da Justiça Federal do Amazonas, o objetivo dessa conscientização é a busca do diagnóstico precoce. “Quanto mais cedo a criança começar a receber os estímulos adequados, maiores são as suas chances de desenvolvimento e ganho de autonomia no futuro”. O autismo é um transtorno do desenvolvimento no qual uma criança tem dificuldade nas relações sociais, na comunicação e apresenta comportamento repetitivo em algumas situações da vida diária. Sinais de autismo normalmente aparecem no primeiro ano de vida e geralmente antes dos três. A desordem é quatro vezes mais comum em meninos do que em meninas. " |
Trivia
quinta-feira, 31 de março de 2011
TST se iluminará de azul para apoiar o Dia Mundial do Autismo 2011
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"Al-Gaddafi" não é “Al-Mahdi"
" Davi era um rei valente e destemido. Nas batalhas que comandou, não demonstrava misericórdia com seus inimigos. Sua espada era a mais pesada, sua bravura a mais indômita. Para se manter no poder, envolveu-se em intrigas palacianas, perseguiu desafetos e transformou a corte em seu bunker de guerra. Reinou há aproximadamente 1.000 a.C na antiga Judéia e, dizem os especialistas, serviu de inspiração para seu povo que, após a sua morte, alimentou a crença no seu retorno. Foi tomado como um Ungido, um personagem magnífico, às vezes folclórico, responsável por inaugurar, num futuro próximo, um tempo de liberdade, paz e felicidade para os Judeus.
Muitos entusiastas cristãos enxergaram esse grande Messias na figura de Jesus Cristo quando este andou pela terra e tantos outros aguardam ansiosamente pela sua volta até os dias de hoje. No islamismo, ele também existe e se faz presente. É segundo longa tradição (apontam alguns autores, influenciada por elementos judaico-cristãos), um membro da família do profeta Maomé. Conhecido como Al-Mahdi, foi ressuscitado diversas vezes ao longo da história e influenciou inúmeros movimentos e personagens religiosos no continente africano e até na Europa, principalmente na região espanhola de dominação moura, a Andaluzia, ou como era conhecida na Idade Média, Al-andaluz.
Expulsos pelos cristãos do Velho Continente, muitos muçulmanos migraram para o norte da África e os que permaneceram sob a opressão da Cruz e da Coroa, criaram profecias várias que vislumbravam a volta triunfante de um Salvador. Imaginavam incríveis e assombrosas histórias, como a que entrevia uma sangrenta batalha em território norte-africano. Perseguidos desde o mediterrâneo - dizia a tal lenda, encontrada em uma espécie de “apócrifo” do Alcorão - os árabes lutariam pelas terras onde hoje se encontram os atuais Estados da Argélia, da Líbia e seguiriam até o Egito, onde se daria a derrota final dos europeus, sob a mão impiedosa de Mahdi. A Guerra Civil era só questão de tempo.
Essas “revelações”, por assim dizer, permaneceram vivas nas tradições populares muçulmanas e foram reinventadas em diversos momentos da História. Mahdi Muhammad Ahmed, por exemplo, foi um líder religioso que venceu as tropas inglesas no Sudão em diversas batalhas campais no séc. XIX, oferecendo séria resistência aos colonialistas. Já na Líbia do século XX, o rei Idris I, ao cair do trono em 1969, abriu caminho para a chegada de Muammar Muhammad Al-Gaddafi (ou Muamar Kadafi, para nós brasileiros), que prometeu perseguir e aniquilar os usurpadores do seu país. A velha monarquia havia se rendido ao ocidente e Kadafi, ao contrário, prometeu reacender a chama do pan-arabismo. Fez do islã, religião oficial do Estado.
Assim como deveria ser Mahdi, o coronel Kadafi se considerava fonte de todo o conhecimento. Redigiu de próprio punho o Livro Verde, cujo primeiro capítulo foi impresso em 1975 e cujos princípios deveriam nortear o destino de seu povo. Prometeu, num contexto de forte exacerbação nacionalista, reunir sob seu manto toda a nação árabe, como se fosse o único guardião dos desígnios de Maomé. Tal qual um santo guerreiro, armou seu povo, oferecendo cursos de treinamento militar em escolas, empresas e universidades. Refundou o país à sua maneira e cunhou o termo jamahiriya, ou “Estado das Massas”, como que para refletir o seu desejo de guiar toda a sociedade.
Ainda que a maioria da população muçulmana da Líbia seja Sunita, para a qual a força da figura histórica de Mahdi tem menos significado do que para os Xiitas, as tribos árabes do norte sempre mantiveram em perspectiva a sua chegada, como por exemplo, os magrebinos, no Marrocos. Kadafi se apoderou indevidamente das esperanças do povo árabe de sua terra. Subverteu a figura histórica de Mahdi e acomodou-se confortavelmente em seu trono. Diferentemente de Davi - um grande monarca e respeitado chefe militar da história de Israel –, ou milhares de personagens por ele influenciados - como Moisés, Jesus, D. Sebastião de Portugal e etc. - traiu as expectativas do país, se aliou aos inimigos e atacou covardemente seus irmãos de sangue."
Mestrando em História Social da UFRJ e bolsista do CNPQ
Justiça brasileira deve julgar ação sobre retirada de carga de navio estrangeiro naufragado em águas nacionais...
A Justiça brasileira tem competência concorrente para analisar ação cautelar que pode impedir a retirada de carga recuperada em um navio liberiano sem que antes os proprietários efetuem o pagamento a que faz jus a empresa de salvatagem holandesa. A carga foi recuperada em águas brasileiras. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou entendimento da Justiça Catarinense.
No caso, no contrato de salvatagem firmado entre a empresa holandesa e o capitão da embarcação - representante dos proprietários do armador, dos contêineres e da carga transportada -, foi eleito o foro arbitral de Londres para a fixação da remuneração.
A sociedade holandesa recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que entendeu que, existindo lei especifica regulando determinado caso, esta tem preferência sobre as demais, por conta do principio da especialidade. Para o TJ, o foro de eleição dos contratos de salvamento de embarcações pode ser tribunal estrangeiro, salvo se na relação contratual estiverem presentes embarcações brasileiras e a salvatagem ocorrer em águas nacionais.
No recurso a sociedade de salvatagem marítima sustentou que a decisão violou o artigo 88 do Código de Processo Civil e o artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 7.203/1984. Para tanto, alegou que houve o preenchimento de todos os requisitos necessários à aplicação do artigo 88 do CPC, considerando que a maioria das empresas consignatárias era brasileira ou tinha representantes no Brasil, que a obrigação deveria ser cumprida no território nacional e que a cautelar teve origem em fato ocorrido e em ato praticado no Brasil.
Argumentou, ainda, que o artigo 7º da Lei n. 7.203/84 prevê hipóteses de competência exclusiva da justiça brasileira, razão pela qual tal dispositivo legal não afasta a competência concorrente prevista pelo artigo 88 do CPC. Por fim, salientou que não seria possível postular junto ao Tribunal Arbitral de Londres a proteção contra a liberação dos contêineres do porto brasileiro, considerando que a pretensão decorre de relações emergentes entre a empresa de salvatagem e terceiros brasileiros não participantes do contrato.
No julgamento, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que, no contrato foi eleito o foro arbitral de Londres para a fixação da remuneração. Porém, a eleição de foro pactuada se afigura irrelevante à controvérsia em questão, considerando que, de um lado, não se discute a remuneração pela salvatagem realizada mas, sim, a possibilidade de se impedir a retirada da carga recuperada, que serve de garantia à sociedade em caso do não pagamento de sua remuneração. Além disso, não se busca a exclusão do foro eleito contratualmente, mas apenas o reconhecimento da competência concorrente da Justiça brasileira.
“O ordenamento jurídico brasileiro estabelece de forma expressa as hipóteses nas quais o Poder Judiciário pátrio é competente para analisar e julgar as demandas que envolvam conflitos internacionais de direito privado”, completou o relator.
No caso, no contrato de salvatagem firmado entre a empresa holandesa e o capitão da embarcação - representante dos proprietários do armador, dos contêineres e da carga transportada -, foi eleito o foro arbitral de Londres para a fixação da remuneração.
A sociedade holandesa recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que entendeu que, existindo lei especifica regulando determinado caso, esta tem preferência sobre as demais, por conta do principio da especialidade. Para o TJ, o foro de eleição dos contratos de salvamento de embarcações pode ser tribunal estrangeiro, salvo se na relação contratual estiverem presentes embarcações brasileiras e a salvatagem ocorrer em águas nacionais.
No recurso a sociedade de salvatagem marítima sustentou que a decisão violou o artigo 88 do Código de Processo Civil e o artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 7.203/1984. Para tanto, alegou que houve o preenchimento de todos os requisitos necessários à aplicação do artigo 88 do CPC, considerando que a maioria das empresas consignatárias era brasileira ou tinha representantes no Brasil, que a obrigação deveria ser cumprida no território nacional e que a cautelar teve origem em fato ocorrido e em ato praticado no Brasil.
Argumentou, ainda, que o artigo 7º da Lei n. 7.203/84 prevê hipóteses de competência exclusiva da justiça brasileira, razão pela qual tal dispositivo legal não afasta a competência concorrente prevista pelo artigo 88 do CPC. Por fim, salientou que não seria possível postular junto ao Tribunal Arbitral de Londres a proteção contra a liberação dos contêineres do porto brasileiro, considerando que a pretensão decorre de relações emergentes entre a empresa de salvatagem e terceiros brasileiros não participantes do contrato.
No julgamento, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que, no contrato foi eleito o foro arbitral de Londres para a fixação da remuneração. Porém, a eleição de foro pactuada se afigura irrelevante à controvérsia em questão, considerando que, de um lado, não se discute a remuneração pela salvatagem realizada mas, sim, a possibilidade de se impedir a retirada da carga recuperada, que serve de garantia à sociedade em caso do não pagamento de sua remuneração. Além disso, não se busca a exclusão do foro eleito contratualmente, mas apenas o reconhecimento da competência concorrente da Justiça brasileira.
“O ordenamento jurídico brasileiro estabelece de forma expressa as hipóteses nas quais o Poder Judiciário pátrio é competente para analisar e julgar as demandas que envolvam conflitos internacionais de direito privado”, completou o relator.
terça-feira, 29 de março de 2011
segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Souza Cruz não pode mais contratar trabalhadores como “provadores de cigarro”...
A Souza Cruz, fabricante nacional de tabaco, não poderá mais contratar empregados para realizar testes de cigarros. Assim decidiu a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao recurso de revista da empresa. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ) a partir de uma entrevista concedida por um ex-empregado empresa que cobrou na justiça comum indenização pelos sérios problemas de saúde adquiridos em vários anos como “provador de cigarros”. Segundo o depoimento do ex-provador, a Souza Cruz, com o objetivo de fazer o controle de qualidade de seus produtos, mantinha um projeto chamado “Painel de Fumo”, no qual pessoas, em uma sala, testavam os cigarros produzidos pela empresa e pela concorrência, sem nenhuma proteção. Diante disso, o MPT requereu à Justiça do Trabalho que a empresa fosse condenada a não mais contratar pessoas para a função de provadores de cigarros, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil, por trabalhador. Requereu, ainda, a manutenção e a garantia, a cada um dos trabalhadores que realizaram os testes, tratamento hospitalar e antitabagista e, por trinta anos, a realização de exames médicos. Por fim, pediu o pagamento de indenização de um milhão de reais por danos aos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Ao analisar a ação civil pública, a Vara do trabalho condenou a Souza Cruz a todas as obrigações de fazer e não fazer requeridas pelo Ministério Público: deixar de contratar provadores, prestar assistência médica a esses trabalhadores e pagar indenização de um milhão por danos difusos e coletivos. Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Alegou que os empregados que se submeteram ao serviço, todos fumantes, o fizeram por espontânea vontade, bem como alegou não haver prova de nenhum dano à saúde dos trabalhadores relacionada à função de provadores. A Souza Cruz ainda ressaltou que essa atividade não seria ilegal. O TRT, entretanto, manteve a decisão. Para o Regional, essa atividade da empresa afronta o direito à saúde e à vida dos trabalhadores. O acórdão do TRT considerou que, nesse caso, os princípios basilares da saúde e da vida digna se sobrepõem aos argumentos trazidos pela empresa quanto ao respeito à livre iniciativa e da livre atividade econômica. Ressaltou, ainda, que os danos não dizem respeito somente aos empregados provadores, mas sim a toda coletividade que se vê prejudicada pela produção e comercialização de uma droga. A Souza Cruz, então, interpôs recurso de revista ao TST, reforçando suas teses e se insurgindo contra o deferimento da indenização e ao valor por dano moral coletivo. O relator do recurso na Sétima Turma do TST, ministro Pedro Paulo Manus, entendeu que a empresa, ao se utilizar de pessoas com o objetivo de aferir a qualidade do produto por ela produzido, o fez em afronta à proteção do trabalhador. Segundo o ministro, a empresa deverá valer-se de novo método para a mensuração do produto, pois a vida e a saúde do trabalhador devem sempre prevalecer. “No confronto com o princípio da livre iniciativa privada, prepondera o direito fundamental à saúde”, destacou. Quanto à indenização por danos morais coletivos, o relator conclui que a reparação de R$ 1 milhão, além de excessiva, não traria resultado útil, uma vez que não beneficiaria diretamente os empregados que efetivamente trabalharam como provadores de cigarro. Pedro Paulo Manus destacou ainda que, numa eventual manifestação de doença decorrente da prova do fumo, o trabalhador já estará resguardado, uma vez que o MPT conseguiu que a empresa mantenha acompanhamento médico aos trabalhadores, por 30 anos. Assim, a Sétima Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por maioria, manter a obrigação da Souza Cruz de não mais contratar provadores de cigarro e, por unanimidade, excluir da condenação a indenização por danos aos interesses difusos e coletivos aos trabalhadores. Vencido o Juiz convocado Flávio Portinho Sirângelo. (RR-120300-89.2003.5.01.0015) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho |
| Brasil: um país de classe média? |
Se passarmos a contar com condições estruturalmente mais favoráveis, os avanços recém-conquistados serão consolidados. Nesse cenário, a atual baixa classe média pode ser compreendida como um “embrião de classe média” que vai se desenvolver à medida que o país realize suas atuais otencialidades |
| por Waldir Quadros |
| Fenômenos sociais como o aumento do consumo e a evolução das camadas sociais, que podem ser observados empiricamente, permitem distintas conceituações e interpretações. Assim, é útil começar apresentando nossa definição e forma de mensuração dos estratos sociais que compõem a estrutura social brasileira e analisar o notável dinamismo social que acompanhou o recente ciclo de crescimento econômico mais expressivo. Ocorre que as estimativas de renda baseiam-se na renda declarada no inquérito domiciliar da pesquisa PNAD, e não na renda efetiva. Assim, em nosso juízo, ela deve ser encarada mais como uma representação social, e não como uma informação de poder aquisitivo, podendo ser utilizada para estratificarmos a sociedade, mas não para outras derivações. A alta classe média Nas condições brasileiras de desigualdade social e precariedade dos serviços públicos, praticamente apenas a camada melhor situada da classe média tem pleno acesso ao que comumente entendemos por “padrão de vida de classe média”. Quem são essas pessoas? Essas pessoas são a “alta classe média” e podem ser associadas à “classe A” de outras metodologias. São pessoas com acesso à educação de melhor qualidade, planos de saúde abrangentes e com boa rede hospitalar e de profissionais, moradia em condições satisfatórias e gastos com alimentação saudável, transporte particular, tratamento dentário, psicólogos, psiquiatras, academias de ginástica, cursos de idiomas, viagens, cultura, lazer, entretenimento e outros itens. Identificamos um grupo de ocupações que, teoricamente, faz parte da alta classe média: microempresários, médicos, engenheiros, professores universitários, juristas, diretores etc. Atualmente, os rendimentos médios dessa camada teriam uma linha de corte de aproximadamente R$ 3.500 mensais, o que nos conduz de imediato a refletir sobre o real significado da renda captada pela PNAD1. De fato, é impensável alguém ter acesso ao que chamamos de padrão de vida de alta classe média com esse nível de renda. Por isso, não devemos ficar presos a esses valores nem pretender que os ricos sejam contemplados nessa imagem da sociedade brasileira. Para que isso fosse possível, seria necessário dispor de informações mais seguras a respeito dos rendimentos e do estoque de riqueza e seus detentores. A média classe média A camada social que denominamos de “média classe média” abrange gerentes, professores de nível médio, profissionais da segurança pública, militares, enfermeiras, trabalhadores de nível técnico e outros. A linha de corte para esse segmento varia de aproximadamente R$ 1.750 a R$ 3.500 mensais, sendo que sua situação social permite que, com razoável sacrifício, seus integrantes reproduzam um padrão de vida parecido com o da alta classe média, ainda que num nível inferior. A baixa classe média Por fim, chegamos à “bola da vez”, ou seja, à “classe C” que chamamos de “baixa classe média”, com rendimentos declarados entre R$ 700 a R$ 1.750 mensais. Ela engloba um grupo bastante heterogêneo de ocupações, tais como: balconistas, professores do ensino fundamental, auxiliares de enfermagem, auxiliares de escritório, recepcionistas, motoristas, garçons, barbeiros, cabeleireiras, manicures, trabalhadores qualificados etc. Pelo que já falamos a respeito do padrão de vida das duas camadas superiores, fica evidente que, só com muito contorcionismo intelectual, podemos incluí-los numa autêntica classe média. No âmbito educacional, seus componentes apenas têm acesso a escolas públicas ou particulares com mensalidades mais baixas e de qualidade, no mínimo, duvidosa. Na saúde, se não contarem com um plano corporativo decente, dependem da rede pública deteriorada ou de planos de saúde baratos e precários. E essa precariedade estrutural reproduz-se na habitação, transporte, segurança, alimentação, cultura, lazer, entretenimento e em todos os demais aspectos que efetivamente definem as condições de vida. Tal como ocorreu com o conjunto da sociedade, esses setores beneficiaram-se muito da expansão do crédito ao consumidor e, ainda que pagando taxas de juros extorsivas, puderam adquirir bens indispensáveis ao conforto doméstico nas condições contemporâneas de vida, além de outros não tão essenciais. Em tempos mais recentes, e com maior ênfase a partir das medidas para enfrentar a crise, esse padrão de consumo evoluiu e uma parcela crescente está conseguindo adquirir ou melhorar sua habitação. A massa trabalhadora e os miseráveis Para concluir esta breve apresentação da estrutura social e de acordo com os objetivos deste artigo, vamos apenas mencionar as duas últimas camadas: a massa trabalhadora, com rendimentos entre R$ 350 e R$ 700 mensais, e os miseráveis, abaixo de R$ 350. A evolução das oportunidades individuais Já conceituadas as camadas sociais, passemos agora à apresentação de seu tamanho e evolução recente, começando pela estratificação dos indivíduos ocupados, que expressa o comportamento das oportunidades individuais abertas pelo processo de desenvolvimento econômico (ver tabela 1). De imediato, destaca-se a notável redução de indivíduos ocupados que em 2003 encontravam-se no estrato denominado de miseráveis: são 11,7 milhões. Somados à expansão de 11 milhões de ocupações formais e informais no período, resultaram em 22,7 milhões de indivíduos inseridos nos outros quatro estratos sociais, assim distribuídos: 35% na massa trabalhadora, 46% na baixa classe média, 15% na média classe média e 5% na alta classe média. Fica assim evidente o duplo caráter da evolução: o extraordinário dinamismo social na base da pirâmide e um desempenho bem mais fraco nas duas camadas melhor situadas da classe média. A crise que se iniciou no final de 2008 em grande medida já fora debelada no momento da aplicação da PNAD de 2009 (última semana de setembro), e as melhorias sociais continuam operando. É de se esperar, diante do crescimento econômico acelerado, que elas devam ser ainda mais vigorosas em 2010. Esse aspecto é de enorme importância e revela o acerto e a oportunidade das medidas adotadas pelo governo federal para enfrentar os distúrbios provocados pela crise financeira internacional. De fato, a recuperação do dinamismo econômico foi muito rápida e evitou a interrupção do ciclo de progresso social, com o que já contamos com sete anos consecutivos de avanços. E o cenário futuro também pode ser muito promissor. Contudo, a crise não passou em branco. Em 2009, houve um agravamento no desemprego: em termos líquidos, os ocupados cresceram 270 mil e os desocupados, 1.290 mil. Cabe ressaltar que, como estamos examinando apenas o comportamento dos indivíduos ocupados, ainda não foram contempladas as importantes repercussões redistributivas do aumento do salário mínimo sobre aposentadorias, pensões e demais benefícios previdenciários, bem como aquelas advindas dos programas de transferência de renda – com destaque para o Bolsa Família. É o que vamos examinar agora com a estratificação dos indivíduos que não estão ocupados, mas que apresentam rendimentos, sobretudo aposentados e pensionistas (ver tabela 2). Como era de se esperar neste segmento, as melhorias estão ainda mais concentradas na base da pirâmide, notadamente na massa trabalhadora pobre. A evolução das oportunidades familiares A análise do perfil das melhorias sociais torna-se mais completa quando consideramos não só os indivíduos que declaram rendimentos, mas todos os membros das famílias. Isto é, o conjunto da população. Na agregação familiar, adotamos o seguinte critério: a família é classificada pela posição do membro melhor situado na estrutura individual, seja chefe de família ou não. Os dados para essa análise são apresentados na tabela 3. Para observarmos melhor o potencial de mobilidade social no período considerado, tomemos, em termos absolutos, a expansão acumulada nos estratos superiores como o espaço social potencial aberto para a ascensão das camadas inferiores, tal como se apresenta a seguir (ver tabela 4). Desta forma, a expansão da alta classe média representa a oportunidade de ascensão para 2,5 milhões das pessoas que em 2003 encontravam-se na média classe média. Desconsiderando o crescimento populacional, este canal equivale a 9% das mesmas. Já para os 53,2 milhões de pessoas que estavam na baixa classe média em 2003, o espaço para ascensão foi de 10,4 milhões acumulando-se a expansão da alta e da média classe média, o que equivale a 14,5% do contingente inicial. Assim, para a numerosa parcela da população que já se encontrava na baixa classe média, a mobilidade ascendente foi bem menos expressiva do que é sugerido quando se enfatiza apenas o seu crescimento de 37,4%. Seguindo esta linha de raciocínio, é na massa trabalhadora pobre que o espaço potencial para a ascensão foi de fato significativo, equivalendo a 45,5% das pessoas que estavam nesta camada em 2003. Entretanto, no estrato social aqui denominado de miseráveis, as melhorias foram ainda mais surpreendentes, abrindo-se um inusitado canal para a ascensão de uma massa equivalente a 61% das pessoas que em 2003 encontravam-se nesta situação, sempre desconsiderando o crescimento populacional. Por tudo isso, fica evidente que se, nas camadas inferiores, a mobilidade social em direção à massa trabalhadora (pobre) e à baixa classe média (remediada) foi realmente espantosa, da baixa classe média para cima, o dinamismo arrefeceu substancialmente. Perspectivas para progressos sociais O recente ciclo de crescimento econômico despertou a sociedade brasileira para a importância crucial dos rumos do desenvolvimento. Ao mesmo tempo, vem se ampliando a consciência das atuais potencialidades nacionais para enfrentar os grandes problemas estruturais que têm impedido um desempenho econômico e social mais virtuoso. Entre outros aspectos cruciais, e apesar dos sérios retrocessos na nossa estrutura industrial, ainda dispomos de respeitável base para recuperar as lacunas nas cadeias produtivas se formos capazes de construir condições macroeconômicas mais favoráveis, particularmente no que diz respeito a câmbio, juros e uma autêntica política industrial e tecnológica. Ou seja, defrontamo-nos com rara oportunidade histórica para implementar um novo padrão de desenvolvimento econômico nucleado pela retomada da industrialização nos marcos da terceira revolução industrial e ambiental e acompanhado de avanços equivalentes nos serviços produtivos. Essas condições econômicas mais avançadas é que criariam oportunidades para a alta e a média classe média, ou seja, postos de trabalho mais qualificados e melhor remunerados. Rompendo-se, assim, os obstáculos que impedem que a mobilidade social avance vigorosamente para além da baixa classe média. Da mesma forma, a urgente e inadiável reestruturação dos serviços públicos de educação, saúde, saneamento, habitação, transporte coletivo, segurança pública e outros também resultaria na melhoria da situação dos atuais profissionais dessas áreas, além de expandir significativamente as novas oportunidades da classe média dado o atual estado de carência absoluta. Com isso, a baixa classe média e o conjunto da sociedade seriam duplamente beneficiados: de um lado seria alargado o canal para ascenderem a ocupações melhor remuneradas. De outro, mesmo mantendo-se em sua camada social, haveria uma elevação geral das condições de vida em função das melhorias nos serviços públicos vitais para a reprodução social. O que, entre outros benefícios, reduziria drasticamente seu custo de vida. Em síntese, se passarmos a contar com condições estruturalmente mais favoráveis, os avanços recém-conquistados serão consolidados e servirão de suporte para progressos mais consistentes, significando importante ruptura e decisivo passo à frente. Nesse cenário mais promissor, a atual baixa classe média pode ser compreendida como um “embrião de classe média” que vai se desenvolver à medida que o país realize suas atuais potencialidades. E, para as camadas inferiores, quais seriam as perspectivas mais favoráveis? Em poucas palavras, ascenderem à baixa classe média. Com isso, construiríamos uma autêntica sociedade mais justa e muito menos desigual, elevando os padrões de vida em geral e extinguindo a miséria e a pobreza que sempre macularam nossa coletividade. Entretanto, para darmos esses passos mais ousados, não bastarão crescimento econômico acelerado, avanços tecnológicos, dinamização do mercado de trabalho e reestruturação dos serviços sociais públicos. Ao lado da progressividade tributária e fiscal para financiar os gastos sociais distributivos, impõe-se aumentar de forma expressiva a participação da remuneração do trabalho na renda nacional. E também avançar na reforma agrária e no desenvolvimento da agricultura familiar, uma vez que grande parte dos miseráveis encontra-se no campo. Só assim será possível a elevação significativa dos rendimentos que resultará na pretendida melhora da estrutura social. Para tanto, são indispensáveis e urgentes uma série de aperfeiçoamentos fundamentais nas relações de trabalho que melhorem as condições para a atuação sindical, reduzam os níveis corrosivos de rotatividade e impeçam a precarização, conformando uma regulação do mercado de trabalho mais favorável aos empregados e prestadores de serviços. |
STF: ministra cassa decisões do TST
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou quatro decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) baseadas na Súmula 331 (inciso IV), daquela corte trabalhista, que impõe a responsabilidade subsidiária do Estado aos contratos. As solicitações, aceitas pela relatora com base na cláusula da reserva de plenário, foram feitas por meio de recursos (agravos regimentais) pelos estados de Amazonas (Rcl 7901), Rondônia (Rcl 7711 e 7712) e Sergipe (Rcl 7868).
A ministra reconsiderou sua decisão tendo em vista que, em sessão plenária realizada no dia 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, declarando constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). O dispositivo proíbe a transferência de responsabilidades por encargos trabalhistas para os entes públicos.
Anteriormente, a relatora havia negado seguimento às reclamações, contra julgados do TST, ajuizadas sob alegação de descumprimento da Súmula Vinculante nº 10, do Supremo. Segundo essa norma, viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
“Assim, ao afastar a aplicação do § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, com base na Súmula 331, inc. IV, o Tribunal Superior do Trabalho descumpriu a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, pois negou a vigência do dispositivo pretensamente por ser ele incompatível com a Constituição”, ressaltou a ministra. Ela salientou que ao analisar a ADC nº 16, o Supremo decidiu que os ministros poderiam julgar monocraticamente os processos relativos à matéria, “na esteira daqueles precedentes”.
Assim, a ministra entendeu que o entendimento firmado pelo STF é distinto do ato do Tribunal Superior do Trabalho, questionado nas reclamações e, por fim, cassou os atos questionados.
Fonte: TST
A ministra reconsiderou sua decisão tendo em vista que, em sessão plenária realizada no dia 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, declarando constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). O dispositivo proíbe a transferência de responsabilidades por encargos trabalhistas para os entes públicos.
Anteriormente, a relatora havia negado seguimento às reclamações, contra julgados do TST, ajuizadas sob alegação de descumprimento da Súmula Vinculante nº 10, do Supremo. Segundo essa norma, viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
“Assim, ao afastar a aplicação do § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, com base na Súmula 331, inc. IV, o Tribunal Superior do Trabalho descumpriu a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, pois negou a vigência do dispositivo pretensamente por ser ele incompatível com a Constituição”, ressaltou a ministra. Ela salientou que ao analisar a ADC nº 16, o Supremo decidiu que os ministros poderiam julgar monocraticamente os processos relativos à matéria, “na esteira daqueles precedentes”.
Assim, a ministra entendeu que o entendimento firmado pelo STF é distinto do ato do Tribunal Superior do Trabalho, questionado nas reclamações e, por fim, cassou os atos questionados.
Fonte: TST
PEC inclui TST no artigo 92 da Constituição
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, ao receber o senador Valter Pereira (PMDB-MS) em seu gabinete, no mês de novembro passado, apresentou proposta de emenda à Constituição Federal, com objetivo de incluir, de forma expressa, o Tribunal Superior do Trabalho como um dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário Nacional. O art. 92 da Constituição Federal. apenas refere-se ao TST de forma implícita, englobando-o no seu inciso IV, sob a expressão: “Tribunais e Juízes do Trabalho”. Segundo o Autor, esta proposta (PEC 32/2010) procura aproximar o TST, originalmente equiparado aos Tribunais Superiores Eleitoral e Militar, ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, no exercício de suas funções institucionais, guarda maior semelhança com este último.
A proposição altera ainda o caput do art. 111-A da Constituição, bem como inclui a este o § 3º. Dessa forma, propõe-se a alteração no provimento dos cargos de Ministro do Tribunal, incluindo, como requisito necessário, que o indicado possua “notório saber jurídico e reputação ilibada”. Por fim, a inclusão do referido parágrafo, vem no sentido de dotar o TST com a competência de processar e julgar originalmente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
A PEC foi lida nesta quarta-feira (7/11), no plenário do Senado Federal, e seguiu para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), para análise sua admissibilidade, oportunidade e conveniência. O Presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), a pedido do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Milton de Moura França, avocou a relatoria da matéria e deverá, em breve, submetê-la à apreciação pela Comissão.
Fonte: TST
A proposição altera ainda o caput do art. 111-A da Constituição, bem como inclui a este o § 3º. Dessa forma, propõe-se a alteração no provimento dos cargos de Ministro do Tribunal, incluindo, como requisito necessário, que o indicado possua “notório saber jurídico e reputação ilibada”. Por fim, a inclusão do referido parágrafo, vem no sentido de dotar o TST com a competência de processar e julgar originalmente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
A PEC foi lida nesta quarta-feira (7/11), no plenário do Senado Federal, e seguiu para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), para análise sua admissibilidade, oportunidade e conveniência. O Presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), a pedido do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Milton de Moura França, avocou a relatoria da matéria e deverá, em breve, submetê-la à apreciação pela Comissão.
Fonte: TST
TST doa computadores para programa social na Amazônia
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, participou, nesta segunda-feira (13/12), de solenidade no Ministério da Defesa, em que foi assinado acordo de cooperação técnica, visando a doação de 300 computadores para o projeto Centros Integrados de Desenvolvimento Regional (CIDR). Os CIDR serão instalados em Pelotões Especiais de Fronteira, do Exército, com doações e apoio do TST e de empresas como Microsoft, Andrade Gutierrez, Camargo Correa e outras.
O projeto terá como base 30 Pelotões Especiais de Fronteira localizados em comunidades de seis Estados da região: Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia e Roraima. Nesses postos, serão instalados os computadores doados pelo TST, que contarão com programas doados pela Microsoft. Cada posto, com cerca de 10 computadores, servirá como pólo de programas de inclusão digital, tele-ensino, e de ações de cidadania efetuados por outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal.
O projeto será coordenado pelo juiz militar José Barroso Filho. Assessor do Superior tribunal Militar, Barroso esteve por vários anos na Amazônia, e de suas viagens ao interior da região resultou um diagnóstico das carências mais emergentes e dos meios que poderiam ser mobilizados com maior rapidez para mitigá-las.
A solenidade repercutiu em matéria veiculada hoje pela TV Justiça (veja o vídeo)
Fonte: TST
O projeto terá como base 30 Pelotões Especiais de Fronteira localizados em comunidades de seis Estados da região: Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia e Roraima. Nesses postos, serão instalados os computadores doados pelo TST, que contarão com programas doados pela Microsoft. Cada posto, com cerca de 10 computadores, servirá como pólo de programas de inclusão digital, tele-ensino, e de ações de cidadania efetuados por outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal.
O projeto será coordenado pelo juiz militar José Barroso Filho. Assessor do Superior tribunal Militar, Barroso esteve por vários anos na Amazônia, e de suas viagens ao interior da região resultou um diagnóstico das carências mais emergentes e dos meios que poderiam ser mobilizados com maior rapidez para mitigá-las.
A solenidade repercutiu em matéria veiculada hoje pela TV Justiça (veja o vídeo)
Fonte: TST
União não é responsável por pagamentos trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas, decide STF...
Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada lei de licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.
Reclamações
Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário deu provimento a uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST.
Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as Reclamações com a mesma causa de pedir.
Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União, pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC.
Alegações
Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão "tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/1993”. Observou, nesse sentido, que a Súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1º.
A ADC foi ajuizada em março de 2007 e, em maio daquele ano, o relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar, por entender que a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente. Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro Menezes Direito (falecido) pediu vista dos autos, quando o relator não havia conhecido da ação, e o ministro Marco Aurélio dela havia conhecido, para que fosse julgada no mérito.
Hoje, a matéria foi trazida de volta a Plenário pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, uma vez que o sucessor do ministro Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido de participar de seu julgamento, pois atuou neste processo quando ainda era advogado geral da União.
Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666.
Ainda segundo o ministro, o presidente do TST, solicitado a prestar informações sobre o caso, relatou que aquela Corte reconhece a responsabilidade da administração com base em fatos, isto é, no descumprimento das obrigações trabalhistas, não com base na inconstitucionalidade da norma discutida na ADC. “Como ele não tem dúvida sobre a constitucionalidade, não há controvérsia”, concluiu o ministro presidente.
Mas, segundo o presidente do STF, isso “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa”. “O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público”, observou ele, em outra intervenção.
Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso quanto à controvérsia. Sob o ponto de vista dela, esta existia, sim, porquanto o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações (RCLs), junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito.
O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros.
Decisão
Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária.
Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas.
Fonte: STF
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.
Reclamações
Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário deu provimento a uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST.
Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as Reclamações com a mesma causa de pedir.
Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União, pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC.
Alegações
Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão "tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/1993”. Observou, nesse sentido, que a Súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1º.
A ADC foi ajuizada em março de 2007 e, em maio daquele ano, o relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar, por entender que a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente. Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro Menezes Direito (falecido) pediu vista dos autos, quando o relator não havia conhecido da ação, e o ministro Marco Aurélio dela havia conhecido, para que fosse julgada no mérito.
Hoje, a matéria foi trazida de volta a Plenário pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, uma vez que o sucessor do ministro Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido de participar de seu julgamento, pois atuou neste processo quando ainda era advogado geral da União.
Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666.
Ainda segundo o ministro, o presidente do TST, solicitado a prestar informações sobre o caso, relatou que aquela Corte reconhece a responsabilidade da administração com base em fatos, isto é, no descumprimento das obrigações trabalhistas, não com base na inconstitucionalidade da norma discutida na ADC. “Como ele não tem dúvida sobre a constitucionalidade, não há controvérsia”, concluiu o ministro presidente.
Mas, segundo o presidente do STF, isso “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa”. “O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público”, observou ele, em outra intervenção.
Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso quanto à controvérsia. Sob o ponto de vista dela, esta existia, sim, porquanto o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações (RCLs), junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito.
O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros.
Decisão
Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária.
Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas.
Fonte: STF
sábado, 6 de novembro de 2010
Em 1º outubro, Dia Mundial do Idoso, o Ministério Público gaúcho iniciou um projeto para garantir direitos e fortalecer a rede de proteção dos abrigados nas Instituições de Longa Permanência para Idosos, os chamados asilos.
A meta é assegurar a qualidade mínima exigida por lei dos serviços prestados por esses estabelecimentos.
A meta é assegurar a qualidade mínima exigida por lei dos serviços prestados por esses estabelecimentos.
quinta-feira, 4 de novembro de 2010
96° Programa | Nada de novo no front, de Erich Remarque
TVE/RS: 07 de novembro, às 20h30min, e 10 de novembro, às 22h30min
TV JUSTIÇA: 14 de novembro, às 12h, e 17 de novembro, às 8h
Mediador: Prof. Dr. Lenio Luiz Streck (IHJ)
Convidado: Prof. Me. André Weyermuller (Direito/Unisinos)
Convidado: Prof. Dr. Christoph Schamm (Letras/Ufrgs)
TVE/RS: 07 de novembro, às 20h30min, e 10 de novembro, às 22h30min
TV JUSTIÇA: 14 de novembro, às 12h, e 17 de novembro, às 8h
Mediador: Prof. Dr. Lenio Luiz Streck (IHJ)
Convidado: Prof. Me. André Weyermuller (Direito/Unisinos)
Convidado: Prof. Dr. Christoph Schamm (Letras/Ufrgs)
quarta-feira, 3 de novembro de 2010
Gerenciamento estatal ou social?
Várias são as propostas existentes para a reforma do Estado. Aos cidadãos, cabe o desafio de examinar tais propostas e, analisando-as, aceitá-las, por serem eficazes para nossas condições sociais, culturais, políticas, ambientais e econômicas, ou rejeitá-las, por serem inadequadas, segundo os mesmos parâmetros. Nenhuma proposta deve ser descartada a priori, como se tivesse vícios de origem e o exercício da crítica, desde que respeitosa, deve ser valorizado. Debater com respeito faz parte do bem viver.
Isto posto, proponho uma breve análise da “Proposta de Ajuste Fiscal para o Brasil e a experiência da Nova Zelândia”, realizado neste país a partir dos anos 80 e apresentado em maio de 2006, pela FIESP. Embora o documento tenha sido divulgado há algum tempo, vale, no mínimo, como um exercício de análise crítica para propostas futuras. A partir do referido modelo, a entidade empresarial expôs uma proposta de controle dos gastos públicos brasileiros, baseada em três pontos:
1 – redução do total da despesa real do Estado em 2% ao longo de 6 anos e a manutenção dos níveis de despesas, após esse período, por mais 4 anos.
2 – limite do crescimento do total da receita real para até 50% da taxa prevista de crescimento econômico, limitada a 2,75% ao ano.
3 – atingido o superávit operacional real positivo (diferença entre receita e despesa, após o pagamento de juros), passaríamos, então, a destinar 90% do mesmo para investimentos estatais.
Com essas três medidas a FIESP estimava que, ao final dos 10 anos, os gastos públicos ficariam reduzidos em 2% reais e o que poderia vir como boas conseqüências. Segundo a FIESP:
1 – a queda na dívida pública, de 51,8% do PIB (dados de 2006) para 25,7%;
2 – a queda da carga tributária de 34% do PIB (dados de 2006) para 18%;
3 – em conseqüência da dívida pública, os empréstimos bancários ao setor privado aumentariam e os investimentos do particular passariam de 16,8% do PIB para 19,2%;
4 – os investimentos públicos passariam de 0,3% do PIB para 5% e
5 – a economia cresceria 6% ao ano, em média.
Breve resumo do modelo
Como funciona o modelo de gestão estatal que poderia melhorar nosso desempenho econômico e nos conduziria ao cenário favorável descrito pela FIESP? Arriscamos um pequeno resumo do que diz o documento dos empresários.
1 – Sofrendo os efeitos das crises do petróleo dos anos 70 e do ingresso da Inglaterra na Comunidade Econômica Europeia, o que teria prejudicado suas exportações, desequilibrando a balança de pagamentos do país, a classe dirigente da Nova Zelândia optou por realizar o seu ajuste fiscal.
2 – Iniciado pelo Partido Trabalhista, continuado pelo Partido Nacional e novamente tendo à frente o Partido Trabalhista, o processo foi iniciado, em 1984, com ideias liberalizantes. Os gastos públicos teriam caído, entre 1990 e 2002, de 53,8% do PIB para 37% e a carga tributária teria caído também, de 49% do PIB para 41%. Além disso, a taxa real de juro teria passado de 6,4% ao ano para 3,0% ao ano, em 2002.
3 – Órgãos e entidades públicas com receitas próprias foram reorganizados a partir de modelos de gestão empresariais, embora a propriedade permanecesse governamental. Nesses modelos, a contabilidade e a prestação de contas do setor público foram concebidas e realizadas de modo quase idêntico as de uma empresa do setor privado.
4 – Criou-se a figura de um Executivo Chefe, com seu próprio corpo funcional, por ele nomeado, tal como numa empresa privada, com metas financeiras a serem atingidas; o Parlamento teve controle dos gastos públicos.
5 – Foi instituída a Lei de Responsabilidade Fiscal (existente no Brasil) para, no dizer do documento, levar o país a ter uma “redução da dívida para níveis prudentes” e uma “administração prudente do risco fiscal e a previsibilidade do nível dos impostos”.
6 – A forma contábil da Nova Zelândia já foi a de Fluxo de Caixa, ou seja, informações contábeis que refletem as movimentações de contas bancárias em cada ano fiscal. A mudança passou a considerar as despesas, quando incorridas e as receitas, quando auferidas, em tempo real. Segundo a FIESP, esse novo sistema permitiu a captura de todos os custos dos “recursos consumidos por um produto durante o período em análise e, portanto, disponibiliza informação mais acurada ao administrador público”.
7 – As contas públicas do Executivo passaram a ser auditadas por um órgão independente, ligado ao Parlamento que podia, inclusive, apresentar medidas para melhorar a eficácia do sistema.
8 – A partir das informações públicas resultantes dos relatórios preparados, durante o processo acima, foram gerados indicadores econômicos com os quais o Executivo Neozelandês pode se planejar.
9 – Ao assumir o governo, foi aumentado o ritmo das privatizações e da liberalização da economia e foi instituído o regime de “administração por resultados”.
10 – Foram criados três conceitos à administração governamental da Nova Zelândia:
10.1 - recursos utilizados – bens e serviços comprados ou empregados com a finalidade de obter um produto e o exemplo que a FIESP trouxe foi o do Ministério da Saúde local, que “poderia contratar assistentes sociais e comprar veículos e materiais (recursos) visando a aumentar o número de atendimentos a crianças carentes de uma determinada região”;
10.2 – produto – benefício à comunidade, propriamente dito e
10.3 – resultado – medida do impacto do produto na comunidade e o exemplo da FIESP foi o do impacto da ação do Ministério da Saúde, acima relatada, que esperava levar a uma redução em 20% no índice de crianças desnutridas, pelos anos seguintes (não sabemos se a meta foi atingida).
Nossas ideias só estão fechadas quando morrem ou morremos. A proposta neozelandesa teve aspectos interessantes como a forma de trabalhar a questão contábil do Estado, com apuração em tempo real e não apenas com o Fluxo de Caixa, o que agiliza processos administrativos e pode ser um bom instrumento de controle social porque pode, dentre outras coisas, levar à institucionalização de medidas como o pregão eletrônico, infelizmente ainda pouco utilizado no Brasil. Um segundo ponto positivo do modelo foi a aplicação dos conceitos de “recursos utilizados – produtos – resultados”, que clareiam a execução orçamentária ao mostrar a aplicação do dinheiro público de modo, aparentemente, mais compreensível. Por fim, um terceiro ponto interessante do modelo trazido pela FIESP foi a criação de dados e informações para que indicadores econômicos sejam produzidos, com confiabilidade maior do que com formas mais tradicionais de geração de dados e informações estatais. Há um detalhe não analisado ou não explicitado no estudo: o fato de que um modelo de gestão estatal, qualquer que seja, para ser eficaz, não pode prescindir de um orçamento que seja impositivo.
A política pública apresentada é um modelo de gestão financeira da Nova Zelândia e está voltado para os aspectos contábeis e fiscais do Estado, mas não há menção, ao menos no estudo apresentado pela FIESP, de tudo o mais que compõe o poder público. Assim, ou o modelo toma o Estado apenas em sua abstração financeira, subordinando tudo o mais a ela, ou a FIESP o faz – e é legítimo que o faça, diga-se de passagem, se for esse o caso. Contudo, também é legítimo que essa visão de mundo seja criticada. Para ficarmos em apenas um aspecto, há funções estatais que, embora envolvam dinheiro público, não só não podem, como não devem ser reduzidas à planilhas de custos, como a abertura do Estado ao controle social e, por conseguinte, às estruturas de poder para que a população diga, quando, onde e quanto investir o dinheiro público, ou mesmo, se querem ou não essa ou aquela política pública. Alguns dizem que não é necessária tal consulta à população porque ela já teria dado o seu aval, ao votar no grupo administrador do momento, mas a falência da democracia apenas representativa está mais do que evidente, e suas funestas conseqüências são por todos, senão conhecidas, conscientemente, ao menos sentidas, na vivência cotidiana.
O modelo de gestão financeira e fiscal da Nova Zelândia, a despeito de toda e qualquer crítica que lhe seja feita, pode ser adequado às condições sociais, políticas, culturais, ambientais e econômicas do povo neozelandês, mas não é, direta e automaticamente, passível de ser transposto para o Estado e o povo brasileiro, como nenhum modelo permite, aliás.
Cortar gastos públicos onde? Essa é uma escolha política, e não técnica. O setor público brasileiro, em diversos momentos de sua história recente, tem contido gastos públicos e em outro, expandido. Fazemos enormes “superávitis” primários e a pobreza continua, embora tenha diminuído nos últimos anos. De juros, nos últimos 10 anos, segundo estimativas baseadas em dados oficiais, pagamos algo como R$12 trilhões, ou seja, 6 PIBs brasileiros! Se existe algum lugar nas despesas estatais, que deveria ser cortado, certamente é nas finanças relativas ao pagamento de juros. Claro que teríamos gritaria, alegando que seríamos um país irresponsável, mas não é mais do que manter a dívida social intacta ou com melhoras pontuais e/ou lentas. Irresponsabilidade muito maior. Em maio de 2006, com a meta oficial de 4,25% do PIB, fizemos, na prática, 6,36% de superávit primário. Em que isso melhorou a gestão pública, estruturalmente, para a população em geral, salvo o que foi feito com as políticas púbicas compensatórias? Estruturalmente, pouco.
Não podemos falar em reformar o Estado sem que mexamos nos mecanismos de distribuição de renda, quer dizer, sem que discutamos a alocação dos fundos públicos. Em decorrência, instrumentos fiscais como os propostos no modelo neozelandês e nas metas apontadas pela FIESP terão tanto mais chances de não afetar negativamente a vida da população que as adotar, quanto mais ela tiver alcançado um nível de desenvolvimento social que lhe permita atravessar períodos restritivos por ter “gorduras para queimar”, como é o caso da Nova Zelândia e vários países europeus. Não é ainda o caso do brasileiro comum, carente de muitas coisas, com baixo índice de atendimento de serviços públicos de qualidade e, infelizmente, ainda muito dependente dos serviços públicos.
O modelo em questão, da Nova Zelândia, propõe auditagem permanente das contas do Executivo por um órgão do Legislativo. É uma boa medida, em que pese o fato de que, sem a abertura maior dos governos à participação popular, torna-se apenas um acerto de cúpulas e, nesse caso, o problema da concentração de poder e, por conseguinte, de renda, não será substancialmente alterado. Vale, apenas, a ressalva de que a auditagem deve ser feita de modo retroativo, desde as origens de nossas dívidas. A participação aqui preconizada teria, ainda, o efeito de inibir cortes drásticos ou remanejamentos em áreas como saúde, educação e segurança, áreas que afetam mais as camadas menos assistidas e que menos poder aquisitivo tem para suprir essa falta de serviços públicos da parte do Estado. Este último não pode ser administrado como uma empresa porque não visa lucro, mas sim à prestação de serviços públicos e isso exige, não raro, investimentos para além do que supostas taxas “científicas” de inflação normalmente o permitem. As metas administrativas devem servir para atender as que deveriam ser as mais importantes metas do Estado, as sociais como, por exemplo, a ampliação do SUS ou a melhora da qualidade da Educação pública.
As propostas de reforma do Estado estão baseadas, na maior parte das vezes, na crença, equivocada, de que ajustes financeiros e de gestão têm o poder, (quase) por si sós, de resolver as crises sociais. Não estamos aqui, de modo algum, pregando uma gastança estatal indiscriminada, até porque, já fizemos em alguns períodos e de nada adiantou – embora boa parte do dinheiro público venha sendo canalizado para os abastados econômicos e políticos com acesso aos mecanismos de poder ou venha sendo roubado, pura e simplesmente. O que estamos a dizer é que apenas restrições orçamentárias aos gastos públicos não são a panacéia universal e, num país onde a riqueza é muita, mas concentrada e onde o Estado ainda é vital (possivelmente, sempre o será) para boa parte da população, reduzir os gastos públicos, na dimensão que parte da mídia e vários setores econômicos e políticos têm proposto, é uma contribuição para que tudo fique mais ou menos como está e, quando isso acontece, a tendência não é o estancamento das crises, mas a sua piora.
Carlos Fernando Galvão
O futuro da classe média - Le Monde Brasil - Edição de Outubro
Passado o momento das eleições, em que a imagem de um “Brasil que deu certo” foi apregoada aos quatro ventos, é preciso reconhecer que, mesmo com a maré boa de crescimento econômico e com as políticas sociais do governo federal que permitiram uma redução substantiva do número de pobres e miseráveis, estamos muito longe de superar nossos problemas estruturais, especialmente a desigualdade social, que continua sendo das maiores do mundo.
A rigor, os analistas que convidamos para colaborar com esta edição, identificam como classe média apenas o segmento que em 2009 correspondia a 7,7% da população, a chamada “alta classe média”, como aponta Waldir Quadros; os demais são trabalhadores qualificados que melhoraram seu padrão de consumo; são também os trabalhadores menos qualificados que tiveram acesso a uma renda maior em razão dos programas sociais.
A melhoria do poder aquisitivo e das condições de vida se deu de maneira mais significativa entre os mais pobres, na base da pirâmide social. Ao lado disso, o crescimento econômico e a abertura de novos empregos formais geraram oportunidades de ascensão social para que alguns setores menos pobres possam aspirar a se tornar classe média. As estimativas são de que cerca de 1,7 milhão de pessoas possa vir a se beneficiar deste momento e, neste movimento de ascensão social, venha a participar desta “alta classe média”. Ainda que seja expressiva esta quantidade de pessoas, ela não permite projetar, num futuro próximo, que o Brasil se torne um país de classe média.
O aumento do consumo é uma realidade que pode se verificar em muitos setores e que interessa primeiramente aos beneficiários diretos, mas também a todos que apostam na consolidação do mercado interno. Mas este aumento do consumo não reflete somente os ganhos de renda, ele também se deve a um crescente endividamento pessoal, que já chega hoje em torno de ¼ dos ganhos mensais, conforme dados do Banco Central1. Em comparações com a capacidade de endividamento pessoal em outros países, até que estes valores são moderados, mas não podemos esquecer o fator da desigualdade e da baixa renda da grande maioria no Brasil, que não estão presentes nos países onde o endividamento é maior.
Se tudo correr bem e o Brasil continuar crescendo a taxas importantes nos próximos anos, não haverá problema, este endividamento é parte da própria estratégia de ampliação de mercado e beneficia mais a uns que a outros, mas beneficia a todos. Se, no entanto, nossa economia sofrer o impacto da desaceleração dos países industrializados (que consomem algo como 86% da riqueza produzida no mundo) e da sobrevalorização do real (que estimula uma política de importações e ameaça os produtores nacionais), as coisas podem tomar outro rumo e os endividamentos podem se tornar um problema.
Os segmentos de crédito que tem mais crescido são o da compra de automóveis e de imóveis. E, nestes casos, estamos falando de financiamentos de médio e longo prazo. Se considerarmos que os períodos de crescimento se alternam com períodos de recessão nos ciclos do modo capitalista de produção, se considerarmos que as razões da crise financeira de 2007-2008 não foram debeladas e os global players das finanças continuam animando o cassino financeiro internacional, ainda mais poderosos que antes, então são necessárias políticas que defendam o mercado interno e a produção nacional, para garantir empregos e proteção contra as crises que virão.
Uma parte importante dos benefícios que asseguram uma melhor qualidade de vida depende dos serviços e equipamentos públicos. São eles que garantem a universalidade de certos direitos, como educação, saúde, saneamento, transporte público, moradia. E é o Estado que tem a responsabilidade de prover estes serviços e equipamentos. Há aqui uma grande frente de investimentos em razão mesmo do déficit social acumulado. Só para dar um exemplo, quase a metade das residências brasileiras não tem esgoto.
Ser classe média não significa somente possuir um pouco mais de dinheiro para gastar, significa apropriar-se de conhecimentos e desenvolver potencialidades que habilitam o cidadão a entrar em outro universo simbólico e de valores, como discute Jessé Souza em seu artigo. Para isso, o investimento em educação, e educação de qualidade, é fundamental. O acesso aos bens culturais e até sua autorrepresentação frente à sociedade, sua auto-estima, contam muito. No fundo, se tornar classe média significa abandonar ou superar aquele lugar subalterno que a educação produzida pelas elites definiu como o lugar dos trabalhadores, das maiorias. As eleições criaram condições para se pensar em um novo modelo de desenvolvimento. E o futuro da classe média depende disso.
Passado o momento das eleições, em que a imagem de um “Brasil que deu certo” foi apregoada aos quatro ventos, é preciso reconhecer que, mesmo com a maré boa de crescimento econômico e com as políticas sociais do governo federal que permitiram uma redução substantiva do número de pobres e miseráveis, estamos muito longe de superar nossos problemas estruturais, especialmente a desigualdade social, que continua sendo das maiores do mundo.
A rigor, os analistas que convidamos para colaborar com esta edição, identificam como classe média apenas o segmento que em 2009 correspondia a 7,7% da população, a chamada “alta classe média”, como aponta Waldir Quadros; os demais são trabalhadores qualificados que melhoraram seu padrão de consumo; são também os trabalhadores menos qualificados que tiveram acesso a uma renda maior em razão dos programas sociais.
A melhoria do poder aquisitivo e das condições de vida se deu de maneira mais significativa entre os mais pobres, na base da pirâmide social. Ao lado disso, o crescimento econômico e a abertura de novos empregos formais geraram oportunidades de ascensão social para que alguns setores menos pobres possam aspirar a se tornar classe média. As estimativas são de que cerca de 1,7 milhão de pessoas possa vir a se beneficiar deste momento e, neste movimento de ascensão social, venha a participar desta “alta classe média”. Ainda que seja expressiva esta quantidade de pessoas, ela não permite projetar, num futuro próximo, que o Brasil se torne um país de classe média.
O aumento do consumo é uma realidade que pode se verificar em muitos setores e que interessa primeiramente aos beneficiários diretos, mas também a todos que apostam na consolidação do mercado interno. Mas este aumento do consumo não reflete somente os ganhos de renda, ele também se deve a um crescente endividamento pessoal, que já chega hoje em torno de ¼ dos ganhos mensais, conforme dados do Banco Central1. Em comparações com a capacidade de endividamento pessoal em outros países, até que estes valores são moderados, mas não podemos esquecer o fator da desigualdade e da baixa renda da grande maioria no Brasil, que não estão presentes nos países onde o endividamento é maior.
Se tudo correr bem e o Brasil continuar crescendo a taxas importantes nos próximos anos, não haverá problema, este endividamento é parte da própria estratégia de ampliação de mercado e beneficia mais a uns que a outros, mas beneficia a todos. Se, no entanto, nossa economia sofrer o impacto da desaceleração dos países industrializados (que consomem algo como 86% da riqueza produzida no mundo) e da sobrevalorização do real (que estimula uma política de importações e ameaça os produtores nacionais), as coisas podem tomar outro rumo e os endividamentos podem se tornar um problema.
Os segmentos de crédito que tem mais crescido são o da compra de automóveis e de imóveis. E, nestes casos, estamos falando de financiamentos de médio e longo prazo. Se considerarmos que os períodos de crescimento se alternam com períodos de recessão nos ciclos do modo capitalista de produção, se considerarmos que as razões da crise financeira de 2007-2008 não foram debeladas e os global players das finanças continuam animando o cassino financeiro internacional, ainda mais poderosos que antes, então são necessárias políticas que defendam o mercado interno e a produção nacional, para garantir empregos e proteção contra as crises que virão.
Uma parte importante dos benefícios que asseguram uma melhor qualidade de vida depende dos serviços e equipamentos públicos. São eles que garantem a universalidade de certos direitos, como educação, saúde, saneamento, transporte público, moradia. E é o Estado que tem a responsabilidade de prover estes serviços e equipamentos. Há aqui uma grande frente de investimentos em razão mesmo do déficit social acumulado. Só para dar um exemplo, quase a metade das residências brasileiras não tem esgoto.
Ser classe média não significa somente possuir um pouco mais de dinheiro para gastar, significa apropriar-se de conhecimentos e desenvolver potencialidades que habilitam o cidadão a entrar em outro universo simbólico e de valores, como discute Jessé Souza em seu artigo. Para isso, o investimento em educação, e educação de qualidade, é fundamental. O acesso aos bens culturais e até sua autorrepresentação frente à sociedade, sua auto-estima, contam muito. No fundo, se tornar classe média significa abandonar ou superar aquele lugar subalterno que a educação produzida pelas elites definiu como o lugar dos trabalhadores, das maiorias. As eleições criaram condições para se pensar em um novo modelo de desenvolvimento. E o futuro da classe média depende disso.
Silvio Caccia Bava é editor de Le Monde Diplomatique Brasil e coordenador geral do Instituto Pólis.
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