quinta-feira, 31 de março de 2011

TST se iluminará de azul para apoiar o Dia Mundial do Autismo 2011

"


Juntando-se a cartões postais brasileiros como o Cristo Redentor, no Rio de Janeiro, a Ponte Estaiada, em São Paulo, o Teatro Amazonas, em Manaus, o Senado Federal e a Torre de TV, em Brasília, o TST será iluminado com a cor azul nesta sexta e sábado (dias 1º e 2 de abril), em alusão ao Dia Mundial de Conscientização do Autismo, que acontece dia 2 de abril.

Esta é a quarta edição do Dia Mundial de Conscientização do Autismo, data criada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2008, com o objetivo de conscientizar a população mundial sobre o autismo, cuja incidência em crianças é mais comum do que a AIDS, o câncer e diabetes juntos.

De acordo com a advogada Vera Marques Barbato, assessora da Justiça Federal do Amazonas, o objetivo dessa conscientização é a busca do diagnóstico precoce. “Quanto mais cedo a criança começar a receber os estímulos adequados, maiores são as suas chances de desenvolvimento e ganho de autonomia no futuro”.

O autismo é um transtorno do desenvolvimento no qual uma criança tem dificuldade nas relações sociais, na comunicação e apresenta comportamento repetitivo em algumas situações da vida diária. Sinais de autismo normalmente aparecem no primeiro ano de vida e geralmente antes dos três. A desordem é quatro vezes mais comum em meninos do que em meninas.  " 

"Al-Gaddafi" não é “Al-Mahdi"

" Davi era um rei valente e destemido. Nas batalhas que comandou, não demonstrava misericórdia com seus inimigos. Sua espada era a mais pesada, sua bravura a mais indômita. Para se manter no poder, envolveu-se em intrigas palacianas, perseguiu desafetos e transformou a corte em seu bunker de guerra. Reinou há aproximadamente 1.000 a.C na antiga Judéia e, dizem os especialistas, serviu de inspiração para seu povo que, após a sua morte, alimentou a crença no seu retorno. Foi tomado como um Ungido, um personagem magnífico, às vezes folclórico, responsável por inaugurar, num futuro próximo, um tempo de liberdade, paz e felicidade para os Judeus.
Muitos entusiastas cristãos enxergaram esse grande Messias na figura de Jesus Cristo quando este andou pela terra e tantos outros aguardam ansiosamente pela sua volta até os dias de hoje. No islamismo, ele também existe e se faz presente. É segundo longa tradição (apontam alguns autores, influenciada por elementos judaico-cristãos), um membro da família do profeta Maomé. Conhecido como Al-Mahdi, foi ressuscitado diversas vezes ao longo da história e influenciou inúmeros movimentos e personagens religiosos no continente africano e até na Europa, principalmente na região espanhola de dominação moura, a Andaluzia, ou como era conhecida na Idade Média, Al-andaluz.
Expulsos pelos cristãos do Velho Continente, muitos muçulmanos migraram para o norte da África e os que permaneceram sob a opressão da Cruz e da Coroa, criaram profecias várias que vislumbravam a volta triunfante de um Salvador. Imaginavam incríveis e assombrosas histórias, como a que entrevia uma sangrenta batalha em território norte-africano. Perseguidos desde o mediterrâneo - dizia a tal lenda, encontrada em uma espécie de “apócrifo” do Alcorão - os árabes lutariam pelas terras onde hoje se encontram os atuais Estados da Argélia, da Líbia e seguiriam até o Egito, onde se daria a derrota final dos europeus, sob a mão impiedosa de Mahdi. A Guerra Civil era só questão de tempo.
Essas “revelações”, por assim dizer, permaneceram vivas nas tradições populares muçulmanas e foram reinventadas em diversos momentos da História. Mahdi Muhammad Ahmed, por exemplo, foi um líder religioso que venceu as tropas inglesas no Sudão em diversas batalhas campais no séc. XIX, oferecendo séria resistência aos colonialistas. Já na Líbia do século XX, o rei Idris I, ao cair do trono em 1969, abriu caminho para a chegada de Muammar Muhammad Al-Gaddafi (ou Muamar Kadafi, para nós brasileiros), que prometeu perseguir e aniquilar os usurpadores do seu país. A velha monarquia havia se rendido ao ocidente e Kadafi, ao contrário, prometeu reacender a chama do pan-arabismo. Fez do islã, religião oficial do Estado.
Assim como deveria ser Mahdi, o coronel Kadafi se considerava fonte de todo o conhecimento. Redigiu de próprio punho o Livro Verde, cujo primeiro capítulo foi impresso em 1975 e cujos princípios deveriam nortear o destino de seu povo. Prometeu, num contexto de forte exacerbação nacionalista, reunir sob seu manto toda a nação árabe, como se fosse o único guardião dos desígnios de Maomé. Tal qual um santo guerreiro, armou seu povo, oferecendo cursos de treinamento militar em escolas, empresas e universidades. Refundou o país à sua maneira e cunhou o termo jamahiriya, ou “Estado das Massas”, como que para refletir o seu desejo de guiar toda a sociedade.
Ainda que a maioria da população muçulmana da Líbia seja Sunita, para a qual a força da figura histórica de Mahdi tem menos significado do que para os Xiitas, as tribos árabes do norte sempre mantiveram em perspectiva a sua chegada, como por exemplo, os magrebinos, no Marrocos. Kadafi se apoderou indevidamente das esperanças do povo árabe de sua terra. Subverteu a figura histórica de Mahdi e acomodou-se confortavelmente em seu trono. Diferentemente de Davi - um grande monarca e respeitado chefe militar da história de Israel –, ou milhares de personagens por ele influenciados - como Moisés, Jesus, D. Sebastião de Portugal e etc. - traiu as expectativas do país, se aliou aos inimigos e atacou covardemente seus irmãos de sangue."

Mestrando em História Social da UFRJ e bolsista do CNPQ

Justiça brasileira deve julgar ação sobre retirada de carga de navio estrangeiro naufragado em águas nacionais...


A Justiça brasileira tem competência concorrente para analisar ação cautelar que pode impedir a retirada de carga recuperada em um navio liberiano sem que antes os proprietários efetuem o pagamento a que faz jus a empresa de salvatagem holandesa. A carga foi recuperada em águas brasileiras. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou entendimento da Justiça Catarinense. 

No caso, no contrato de salvatagem firmado entre a empresa holandesa e o capitão da embarcação - representante dos proprietários do armador, dos contêineres e da carga transportada -, foi eleito o foro arbitral de Londres para a fixação da remuneração. 

A sociedade holandesa recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que entendeu que, existindo lei especifica regulando determinado caso, esta tem preferência sobre as demais, por conta do principio da especialidade. Para o TJ, o foro de eleição dos contratos de salvamento de embarcações pode ser tribunal estrangeiro, salvo se na relação contratual estiverem presentes embarcações brasileiras e a salvatagem ocorrer em águas nacionais. 

No recurso a sociedade de salvatagem marítima sustentou que a decisão violou o artigo 88 do Código de Processo Civil e o artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 7.203/1984. Para tanto, alegou que houve o preenchimento de todos os requisitos necessários à aplicação do artigo 88 do CPC, considerando que a maioria das empresas consignatárias era brasileira ou tinha representantes no Brasil, que a obrigação deveria ser cumprida no território nacional e que a cautelar teve origem em fato ocorrido e em ato praticado no Brasil. 

Argumentou, ainda, que o artigo 7º da Lei n. 7.203/84 prevê hipóteses de competência exclusiva da justiça brasileira, razão pela qual tal dispositivo legal não afasta a competência concorrente prevista pelo artigo 88 do CPC. Por fim, salientou que não seria possível postular junto ao Tribunal Arbitral de Londres a proteção contra a liberação dos contêineres do porto brasileiro, considerando que a pretensão decorre de relações emergentes entre a empresa de salvatagem e terceiros brasileiros não participantes do contrato. 

No julgamento, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que, no contrato foi eleito o foro arbitral de Londres para a fixação da remuneração. Porém, a eleição de foro pactuada se afigura irrelevante à controvérsia em questão, considerando que, de um lado, não se discute a remuneração pela salvatagem realizada mas, sim, a possibilidade de se impedir a retirada da carga recuperada, que serve de garantia à sociedade em caso do não pagamento de sua remuneração. Além disso, não se busca a exclusão do foro eleito contratualmente, mas apenas o reconhecimento da competência concorrente da Justiça brasileira. 

“O ordenamento jurídico brasileiro estabelece de forma expressa as hipóteses nas quais o Poder Judiciário pátrio é competente para analisar e julgar as demandas que envolvam conflitos internacionais de direito privado”, completou o relator.