A Souza Cruz, fabricante nacional de tabaco, não poderá mais contratar empregados para realizar testes de cigarros. Assim decidiu a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao recurso de revista da empresa. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ) a partir de uma entrevista concedida por um ex-empregado empresa que cobrou na justiça comum indenização pelos sérios problemas de saúde adquiridos em vários anos como “provador de cigarros”. Segundo o depoimento do ex-provador, a Souza Cruz, com o objetivo de fazer o controle de qualidade de seus produtos, mantinha um projeto chamado “Painel de Fumo”, no qual pessoas, em uma sala, testavam os cigarros produzidos pela empresa e pela concorrência, sem nenhuma proteção. Diante disso, o MPT requereu à Justiça do Trabalho que a empresa fosse condenada a não mais contratar pessoas para a função de provadores de cigarros, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil, por trabalhador. Requereu, ainda, a manutenção e a garantia, a cada um dos trabalhadores que realizaram os testes, tratamento hospitalar e antitabagista e, por trinta anos, a realização de exames médicos. Por fim, pediu o pagamento de indenização de um milhão de reais por danos aos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Ao analisar a ação civil pública, a Vara do trabalho condenou a Souza Cruz a todas as obrigações de fazer e não fazer requeridas pelo Ministério Público: deixar de contratar provadores, prestar assistência médica a esses trabalhadores e pagar indenização de um milhão por danos difusos e coletivos. Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Alegou que os empregados que se submeteram ao serviço, todos fumantes, o fizeram por espontânea vontade, bem como alegou não haver prova de nenhum dano à saúde dos trabalhadores relacionada à função de provadores. A Souza Cruz ainda ressaltou que essa atividade não seria ilegal. O TRT, entretanto, manteve a decisão. Para o Regional, essa atividade da empresa afronta o direito à saúde e à vida dos trabalhadores. O acórdão do TRT considerou que, nesse caso, os princípios basilares da saúde e da vida digna se sobrepõem aos argumentos trazidos pela empresa quanto ao respeito à livre iniciativa e da livre atividade econômica. Ressaltou, ainda, que os danos não dizem respeito somente aos empregados provadores, mas sim a toda coletividade que se vê prejudicada pela produção e comercialização de uma droga. A Souza Cruz, então, interpôs recurso de revista ao TST, reforçando suas teses e se insurgindo contra o deferimento da indenização e ao valor por dano moral coletivo. O relator do recurso na Sétima Turma do TST, ministro Pedro Paulo Manus, entendeu que a empresa, ao se utilizar de pessoas com o objetivo de aferir a qualidade do produto por ela produzido, o fez em afronta à proteção do trabalhador. Segundo o ministro, a empresa deverá valer-se de novo método para a mensuração do produto, pois a vida e a saúde do trabalhador devem sempre prevalecer. “No confronto com o princípio da livre iniciativa privada, prepondera o direito fundamental à saúde”, destacou. Quanto à indenização por danos morais coletivos, o relator conclui que a reparação de R$ 1 milhão, além de excessiva, não traria resultado útil, uma vez que não beneficiaria diretamente os empregados que efetivamente trabalharam como provadores de cigarro. Pedro Paulo Manus destacou ainda que, numa eventual manifestação de doença decorrente da prova do fumo, o trabalhador já estará resguardado, uma vez que o MPT conseguiu que a empresa mantenha acompanhamento médico aos trabalhadores, por 30 anos. Assim, a Sétima Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por maioria, manter a obrigação da Souza Cruz de não mais contratar provadores de cigarro e, por unanimidade, excluir da condenação a indenização por danos aos interesses difusos e coletivos aos trabalhadores. Vencido o Juiz convocado Flávio Portinho Sirângelo. (RR-120300-89.2003.5.01.0015) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho |
segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Souza Cruz não pode mais contratar trabalhadores como “provadores de cigarro”...
| Brasil: um país de classe média? |
Se passarmos a contar com condições estruturalmente mais favoráveis, os avanços recém-conquistados serão consolidados. Nesse cenário, a atual baixa classe média pode ser compreendida como um “embrião de classe média” que vai se desenvolver à medida que o país realize suas atuais otencialidades |
| por Waldir Quadros |
| Fenômenos sociais como o aumento do consumo e a evolução das camadas sociais, que podem ser observados empiricamente, permitem distintas conceituações e interpretações. Assim, é útil começar apresentando nossa definição e forma de mensuração dos estratos sociais que compõem a estrutura social brasileira e analisar o notável dinamismo social que acompanhou o recente ciclo de crescimento econômico mais expressivo. Ocorre que as estimativas de renda baseiam-se na renda declarada no inquérito domiciliar da pesquisa PNAD, e não na renda efetiva. Assim, em nosso juízo, ela deve ser encarada mais como uma representação social, e não como uma informação de poder aquisitivo, podendo ser utilizada para estratificarmos a sociedade, mas não para outras derivações. A alta classe média Nas condições brasileiras de desigualdade social e precariedade dos serviços públicos, praticamente apenas a camada melhor situada da classe média tem pleno acesso ao que comumente entendemos por “padrão de vida de classe média”. Quem são essas pessoas? Essas pessoas são a “alta classe média” e podem ser associadas à “classe A” de outras metodologias. São pessoas com acesso à educação de melhor qualidade, planos de saúde abrangentes e com boa rede hospitalar e de profissionais, moradia em condições satisfatórias e gastos com alimentação saudável, transporte particular, tratamento dentário, psicólogos, psiquiatras, academias de ginástica, cursos de idiomas, viagens, cultura, lazer, entretenimento e outros itens. Identificamos um grupo de ocupações que, teoricamente, faz parte da alta classe média: microempresários, médicos, engenheiros, professores universitários, juristas, diretores etc. Atualmente, os rendimentos médios dessa camada teriam uma linha de corte de aproximadamente R$ 3.500 mensais, o que nos conduz de imediato a refletir sobre o real significado da renda captada pela PNAD1. De fato, é impensável alguém ter acesso ao que chamamos de padrão de vida de alta classe média com esse nível de renda. Por isso, não devemos ficar presos a esses valores nem pretender que os ricos sejam contemplados nessa imagem da sociedade brasileira. Para que isso fosse possível, seria necessário dispor de informações mais seguras a respeito dos rendimentos e do estoque de riqueza e seus detentores. A média classe média A camada social que denominamos de “média classe média” abrange gerentes, professores de nível médio, profissionais da segurança pública, militares, enfermeiras, trabalhadores de nível técnico e outros. A linha de corte para esse segmento varia de aproximadamente R$ 1.750 a R$ 3.500 mensais, sendo que sua situação social permite que, com razoável sacrifício, seus integrantes reproduzam um padrão de vida parecido com o da alta classe média, ainda que num nível inferior. A baixa classe média Por fim, chegamos à “bola da vez”, ou seja, à “classe C” que chamamos de “baixa classe média”, com rendimentos declarados entre R$ 700 a R$ 1.750 mensais. Ela engloba um grupo bastante heterogêneo de ocupações, tais como: balconistas, professores do ensino fundamental, auxiliares de enfermagem, auxiliares de escritório, recepcionistas, motoristas, garçons, barbeiros, cabeleireiras, manicures, trabalhadores qualificados etc. Pelo que já falamos a respeito do padrão de vida das duas camadas superiores, fica evidente que, só com muito contorcionismo intelectual, podemos incluí-los numa autêntica classe média. No âmbito educacional, seus componentes apenas têm acesso a escolas públicas ou particulares com mensalidades mais baixas e de qualidade, no mínimo, duvidosa. Na saúde, se não contarem com um plano corporativo decente, dependem da rede pública deteriorada ou de planos de saúde baratos e precários. E essa precariedade estrutural reproduz-se na habitação, transporte, segurança, alimentação, cultura, lazer, entretenimento e em todos os demais aspectos que efetivamente definem as condições de vida. Tal como ocorreu com o conjunto da sociedade, esses setores beneficiaram-se muito da expansão do crédito ao consumidor e, ainda que pagando taxas de juros extorsivas, puderam adquirir bens indispensáveis ao conforto doméstico nas condições contemporâneas de vida, além de outros não tão essenciais. Em tempos mais recentes, e com maior ênfase a partir das medidas para enfrentar a crise, esse padrão de consumo evoluiu e uma parcela crescente está conseguindo adquirir ou melhorar sua habitação. A massa trabalhadora e os miseráveis Para concluir esta breve apresentação da estrutura social e de acordo com os objetivos deste artigo, vamos apenas mencionar as duas últimas camadas: a massa trabalhadora, com rendimentos entre R$ 350 e R$ 700 mensais, e os miseráveis, abaixo de R$ 350. A evolução das oportunidades individuais Já conceituadas as camadas sociais, passemos agora à apresentação de seu tamanho e evolução recente, começando pela estratificação dos indivíduos ocupados, que expressa o comportamento das oportunidades individuais abertas pelo processo de desenvolvimento econômico (ver tabela 1). De imediato, destaca-se a notável redução de indivíduos ocupados que em 2003 encontravam-se no estrato denominado de miseráveis: são 11,7 milhões. Somados à expansão de 11 milhões de ocupações formais e informais no período, resultaram em 22,7 milhões de indivíduos inseridos nos outros quatro estratos sociais, assim distribuídos: 35% na massa trabalhadora, 46% na baixa classe média, 15% na média classe média e 5% na alta classe média. Fica assim evidente o duplo caráter da evolução: o extraordinário dinamismo social na base da pirâmide e um desempenho bem mais fraco nas duas camadas melhor situadas da classe média. A crise que se iniciou no final de 2008 em grande medida já fora debelada no momento da aplicação da PNAD de 2009 (última semana de setembro), e as melhorias sociais continuam operando. É de se esperar, diante do crescimento econômico acelerado, que elas devam ser ainda mais vigorosas em 2010. Esse aspecto é de enorme importância e revela o acerto e a oportunidade das medidas adotadas pelo governo federal para enfrentar os distúrbios provocados pela crise financeira internacional. De fato, a recuperação do dinamismo econômico foi muito rápida e evitou a interrupção do ciclo de progresso social, com o que já contamos com sete anos consecutivos de avanços. E o cenário futuro também pode ser muito promissor. Contudo, a crise não passou em branco. Em 2009, houve um agravamento no desemprego: em termos líquidos, os ocupados cresceram 270 mil e os desocupados, 1.290 mil. Cabe ressaltar que, como estamos examinando apenas o comportamento dos indivíduos ocupados, ainda não foram contempladas as importantes repercussões redistributivas do aumento do salário mínimo sobre aposentadorias, pensões e demais benefícios previdenciários, bem como aquelas advindas dos programas de transferência de renda – com destaque para o Bolsa Família. É o que vamos examinar agora com a estratificação dos indivíduos que não estão ocupados, mas que apresentam rendimentos, sobretudo aposentados e pensionistas (ver tabela 2). Como era de se esperar neste segmento, as melhorias estão ainda mais concentradas na base da pirâmide, notadamente na massa trabalhadora pobre. A evolução das oportunidades familiares A análise do perfil das melhorias sociais torna-se mais completa quando consideramos não só os indivíduos que declaram rendimentos, mas todos os membros das famílias. Isto é, o conjunto da população. Na agregação familiar, adotamos o seguinte critério: a família é classificada pela posição do membro melhor situado na estrutura individual, seja chefe de família ou não. Os dados para essa análise são apresentados na tabela 3. Para observarmos melhor o potencial de mobilidade social no período considerado, tomemos, em termos absolutos, a expansão acumulada nos estratos superiores como o espaço social potencial aberto para a ascensão das camadas inferiores, tal como se apresenta a seguir (ver tabela 4). Desta forma, a expansão da alta classe média representa a oportunidade de ascensão para 2,5 milhões das pessoas que em 2003 encontravam-se na média classe média. Desconsiderando o crescimento populacional, este canal equivale a 9% das mesmas. Já para os 53,2 milhões de pessoas que estavam na baixa classe média em 2003, o espaço para ascensão foi de 10,4 milhões acumulando-se a expansão da alta e da média classe média, o que equivale a 14,5% do contingente inicial. Assim, para a numerosa parcela da população que já se encontrava na baixa classe média, a mobilidade ascendente foi bem menos expressiva do que é sugerido quando se enfatiza apenas o seu crescimento de 37,4%. Seguindo esta linha de raciocínio, é na massa trabalhadora pobre que o espaço potencial para a ascensão foi de fato significativo, equivalendo a 45,5% das pessoas que estavam nesta camada em 2003. Entretanto, no estrato social aqui denominado de miseráveis, as melhorias foram ainda mais surpreendentes, abrindo-se um inusitado canal para a ascensão de uma massa equivalente a 61% das pessoas que em 2003 encontravam-se nesta situação, sempre desconsiderando o crescimento populacional. Por tudo isso, fica evidente que se, nas camadas inferiores, a mobilidade social em direção à massa trabalhadora (pobre) e à baixa classe média (remediada) foi realmente espantosa, da baixa classe média para cima, o dinamismo arrefeceu substancialmente. Perspectivas para progressos sociais O recente ciclo de crescimento econômico despertou a sociedade brasileira para a importância crucial dos rumos do desenvolvimento. Ao mesmo tempo, vem se ampliando a consciência das atuais potencialidades nacionais para enfrentar os grandes problemas estruturais que têm impedido um desempenho econômico e social mais virtuoso. Entre outros aspectos cruciais, e apesar dos sérios retrocessos na nossa estrutura industrial, ainda dispomos de respeitável base para recuperar as lacunas nas cadeias produtivas se formos capazes de construir condições macroeconômicas mais favoráveis, particularmente no que diz respeito a câmbio, juros e uma autêntica política industrial e tecnológica. Ou seja, defrontamo-nos com rara oportunidade histórica para implementar um novo padrão de desenvolvimento econômico nucleado pela retomada da industrialização nos marcos da terceira revolução industrial e ambiental e acompanhado de avanços equivalentes nos serviços produtivos. Essas condições econômicas mais avançadas é que criariam oportunidades para a alta e a média classe média, ou seja, postos de trabalho mais qualificados e melhor remunerados. Rompendo-se, assim, os obstáculos que impedem que a mobilidade social avance vigorosamente para além da baixa classe média. Da mesma forma, a urgente e inadiável reestruturação dos serviços públicos de educação, saúde, saneamento, habitação, transporte coletivo, segurança pública e outros também resultaria na melhoria da situação dos atuais profissionais dessas áreas, além de expandir significativamente as novas oportunidades da classe média dado o atual estado de carência absoluta. Com isso, a baixa classe média e o conjunto da sociedade seriam duplamente beneficiados: de um lado seria alargado o canal para ascenderem a ocupações melhor remuneradas. De outro, mesmo mantendo-se em sua camada social, haveria uma elevação geral das condições de vida em função das melhorias nos serviços públicos vitais para a reprodução social. O que, entre outros benefícios, reduziria drasticamente seu custo de vida. Em síntese, se passarmos a contar com condições estruturalmente mais favoráveis, os avanços recém-conquistados serão consolidados e servirão de suporte para progressos mais consistentes, significando importante ruptura e decisivo passo à frente. Nesse cenário mais promissor, a atual baixa classe média pode ser compreendida como um “embrião de classe média” que vai se desenvolver à medida que o país realize suas atuais potencialidades. E, para as camadas inferiores, quais seriam as perspectivas mais favoráveis? Em poucas palavras, ascenderem à baixa classe média. Com isso, construiríamos uma autêntica sociedade mais justa e muito menos desigual, elevando os padrões de vida em geral e extinguindo a miséria e a pobreza que sempre macularam nossa coletividade. Entretanto, para darmos esses passos mais ousados, não bastarão crescimento econômico acelerado, avanços tecnológicos, dinamização do mercado de trabalho e reestruturação dos serviços sociais públicos. Ao lado da progressividade tributária e fiscal para financiar os gastos sociais distributivos, impõe-se aumentar de forma expressiva a participação da remuneração do trabalho na renda nacional. E também avançar na reforma agrária e no desenvolvimento da agricultura familiar, uma vez que grande parte dos miseráveis encontra-se no campo. Só assim será possível a elevação significativa dos rendimentos que resultará na pretendida melhora da estrutura social. Para tanto, são indispensáveis e urgentes uma série de aperfeiçoamentos fundamentais nas relações de trabalho que melhorem as condições para a atuação sindical, reduzam os níveis corrosivos de rotatividade e impeçam a precarização, conformando uma regulação do mercado de trabalho mais favorável aos empregados e prestadores de serviços. |
STF: ministra cassa decisões do TST
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou quatro decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) baseadas na Súmula 331 (inciso IV), daquela corte trabalhista, que impõe a responsabilidade subsidiária do Estado aos contratos. As solicitações, aceitas pela relatora com base na cláusula da reserva de plenário, foram feitas por meio de recursos (agravos regimentais) pelos estados de Amazonas (Rcl 7901), Rondônia (Rcl 7711 e 7712) e Sergipe (Rcl 7868).
A ministra reconsiderou sua decisão tendo em vista que, em sessão plenária realizada no dia 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, declarando constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). O dispositivo proíbe a transferência de responsabilidades por encargos trabalhistas para os entes públicos.
Anteriormente, a relatora havia negado seguimento às reclamações, contra julgados do TST, ajuizadas sob alegação de descumprimento da Súmula Vinculante nº 10, do Supremo. Segundo essa norma, viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
“Assim, ao afastar a aplicação do § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, com base na Súmula 331, inc. IV, o Tribunal Superior do Trabalho descumpriu a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, pois negou a vigência do dispositivo pretensamente por ser ele incompatível com a Constituição”, ressaltou a ministra. Ela salientou que ao analisar a ADC nº 16, o Supremo decidiu que os ministros poderiam julgar monocraticamente os processos relativos à matéria, “na esteira daqueles precedentes”.
Assim, a ministra entendeu que o entendimento firmado pelo STF é distinto do ato do Tribunal Superior do Trabalho, questionado nas reclamações e, por fim, cassou os atos questionados.
Fonte: TST
A ministra reconsiderou sua decisão tendo em vista que, em sessão plenária realizada no dia 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, declarando constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). O dispositivo proíbe a transferência de responsabilidades por encargos trabalhistas para os entes públicos.
Anteriormente, a relatora havia negado seguimento às reclamações, contra julgados do TST, ajuizadas sob alegação de descumprimento da Súmula Vinculante nº 10, do Supremo. Segundo essa norma, viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
“Assim, ao afastar a aplicação do § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, com base na Súmula 331, inc. IV, o Tribunal Superior do Trabalho descumpriu a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, pois negou a vigência do dispositivo pretensamente por ser ele incompatível com a Constituição”, ressaltou a ministra. Ela salientou que ao analisar a ADC nº 16, o Supremo decidiu que os ministros poderiam julgar monocraticamente os processos relativos à matéria, “na esteira daqueles precedentes”.
Assim, a ministra entendeu que o entendimento firmado pelo STF é distinto do ato do Tribunal Superior do Trabalho, questionado nas reclamações e, por fim, cassou os atos questionados.
Fonte: TST
PEC inclui TST no artigo 92 da Constituição
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, ao receber o senador Valter Pereira (PMDB-MS) em seu gabinete, no mês de novembro passado, apresentou proposta de emenda à Constituição Federal, com objetivo de incluir, de forma expressa, o Tribunal Superior do Trabalho como um dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário Nacional. O art. 92 da Constituição Federal. apenas refere-se ao TST de forma implícita, englobando-o no seu inciso IV, sob a expressão: “Tribunais e Juízes do Trabalho”. Segundo o Autor, esta proposta (PEC 32/2010) procura aproximar o TST, originalmente equiparado aos Tribunais Superiores Eleitoral e Militar, ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, no exercício de suas funções institucionais, guarda maior semelhança com este último.
A proposição altera ainda o caput do art. 111-A da Constituição, bem como inclui a este o § 3º. Dessa forma, propõe-se a alteração no provimento dos cargos de Ministro do Tribunal, incluindo, como requisito necessário, que o indicado possua “notório saber jurídico e reputação ilibada”. Por fim, a inclusão do referido parágrafo, vem no sentido de dotar o TST com a competência de processar e julgar originalmente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
A PEC foi lida nesta quarta-feira (7/11), no plenário do Senado Federal, e seguiu para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), para análise sua admissibilidade, oportunidade e conveniência. O Presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), a pedido do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Milton de Moura França, avocou a relatoria da matéria e deverá, em breve, submetê-la à apreciação pela Comissão.
Fonte: TST
A proposição altera ainda o caput do art. 111-A da Constituição, bem como inclui a este o § 3º. Dessa forma, propõe-se a alteração no provimento dos cargos de Ministro do Tribunal, incluindo, como requisito necessário, que o indicado possua “notório saber jurídico e reputação ilibada”. Por fim, a inclusão do referido parágrafo, vem no sentido de dotar o TST com a competência de processar e julgar originalmente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
A PEC foi lida nesta quarta-feira (7/11), no plenário do Senado Federal, e seguiu para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), para análise sua admissibilidade, oportunidade e conveniência. O Presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), a pedido do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Milton de Moura França, avocou a relatoria da matéria e deverá, em breve, submetê-la à apreciação pela Comissão.
Fonte: TST
TST doa computadores para programa social na Amazônia
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, participou, nesta segunda-feira (13/12), de solenidade no Ministério da Defesa, em que foi assinado acordo de cooperação técnica, visando a doação de 300 computadores para o projeto Centros Integrados de Desenvolvimento Regional (CIDR). Os CIDR serão instalados em Pelotões Especiais de Fronteira, do Exército, com doações e apoio do TST e de empresas como Microsoft, Andrade Gutierrez, Camargo Correa e outras.
O projeto terá como base 30 Pelotões Especiais de Fronteira localizados em comunidades de seis Estados da região: Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia e Roraima. Nesses postos, serão instalados os computadores doados pelo TST, que contarão com programas doados pela Microsoft. Cada posto, com cerca de 10 computadores, servirá como pólo de programas de inclusão digital, tele-ensino, e de ações de cidadania efetuados por outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal.
O projeto será coordenado pelo juiz militar José Barroso Filho. Assessor do Superior tribunal Militar, Barroso esteve por vários anos na Amazônia, e de suas viagens ao interior da região resultou um diagnóstico das carências mais emergentes e dos meios que poderiam ser mobilizados com maior rapidez para mitigá-las.
A solenidade repercutiu em matéria veiculada hoje pela TV Justiça (veja o vídeo)
Fonte: TST
O projeto terá como base 30 Pelotões Especiais de Fronteira localizados em comunidades de seis Estados da região: Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia e Roraima. Nesses postos, serão instalados os computadores doados pelo TST, que contarão com programas doados pela Microsoft. Cada posto, com cerca de 10 computadores, servirá como pólo de programas de inclusão digital, tele-ensino, e de ações de cidadania efetuados por outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal.
O projeto será coordenado pelo juiz militar José Barroso Filho. Assessor do Superior tribunal Militar, Barroso esteve por vários anos na Amazônia, e de suas viagens ao interior da região resultou um diagnóstico das carências mais emergentes e dos meios que poderiam ser mobilizados com maior rapidez para mitigá-las.
A solenidade repercutiu em matéria veiculada hoje pela TV Justiça (veja o vídeo)
Fonte: TST
União não é responsável por pagamentos trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas, decide STF...
Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada lei de licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.
Reclamações
Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário deu provimento a uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST.
Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as Reclamações com a mesma causa de pedir.
Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União, pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC.
Alegações
Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão "tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/1993”. Observou, nesse sentido, que a Súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1º.
A ADC foi ajuizada em março de 2007 e, em maio daquele ano, o relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar, por entender que a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente. Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro Menezes Direito (falecido) pediu vista dos autos, quando o relator não havia conhecido da ação, e o ministro Marco Aurélio dela havia conhecido, para que fosse julgada no mérito.
Hoje, a matéria foi trazida de volta a Plenário pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, uma vez que o sucessor do ministro Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido de participar de seu julgamento, pois atuou neste processo quando ainda era advogado geral da União.
Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666.
Ainda segundo o ministro, o presidente do TST, solicitado a prestar informações sobre o caso, relatou que aquela Corte reconhece a responsabilidade da administração com base em fatos, isto é, no descumprimento das obrigações trabalhistas, não com base na inconstitucionalidade da norma discutida na ADC. “Como ele não tem dúvida sobre a constitucionalidade, não há controvérsia”, concluiu o ministro presidente.
Mas, segundo o presidente do STF, isso “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa”. “O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público”, observou ele, em outra intervenção.
Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso quanto à controvérsia. Sob o ponto de vista dela, esta existia, sim, porquanto o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações (RCLs), junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito.
O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros.
Decisão
Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária.
Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas.
Fonte: STF
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.
Reclamações
Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário deu provimento a uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST.
Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as Reclamações com a mesma causa de pedir.
Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União, pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC.
Alegações
Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão "tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/1993”. Observou, nesse sentido, que a Súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1º.
A ADC foi ajuizada em março de 2007 e, em maio daquele ano, o relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar, por entender que a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente. Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro Menezes Direito (falecido) pediu vista dos autos, quando o relator não havia conhecido da ação, e o ministro Marco Aurélio dela havia conhecido, para que fosse julgada no mérito.
Hoje, a matéria foi trazida de volta a Plenário pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, uma vez que o sucessor do ministro Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido de participar de seu julgamento, pois atuou neste processo quando ainda era advogado geral da União.
Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666.
Ainda segundo o ministro, o presidente do TST, solicitado a prestar informações sobre o caso, relatou que aquela Corte reconhece a responsabilidade da administração com base em fatos, isto é, no descumprimento das obrigações trabalhistas, não com base na inconstitucionalidade da norma discutida na ADC. “Como ele não tem dúvida sobre a constitucionalidade, não há controvérsia”, concluiu o ministro presidente.
Mas, segundo o presidente do STF, isso “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa”. “O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público”, observou ele, em outra intervenção.
Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso quanto à controvérsia. Sob o ponto de vista dela, esta existia, sim, porquanto o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações (RCLs), junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito.
O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros.
Decisão
Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária.
Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas.
Fonte: STF
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